CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 58
A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.
§ 1º Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

§ 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)

§ 3º (Revogado pela Lei nº 13.467, de 2017)


Artigo 58-A
Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
§ 1º O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

§ 2º Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

§ 3º As horas suplementares à duração do trabalho semanal normal serão pagas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário-hora normal. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)

§ 4º Na hipótese de o contrato de trabalho em regime de tempo parcial ser estabelecido em número inferior a vinte e seis horas semanais, as horas suplementares a este quantitativo serão consideradas horas extras para fins do pagamento estipulado no § 3º , estando também limitadas a seis horas suplementares semanais. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)

§ 5º As horas suplementares da jornada de trabalho normal poderão ser compensadas diretamente até a semana imediatamente posterior à da sua execução, devendo ser feita a sua quitação na folha de pagamento do mês subsequente, caso não sejam compensadas. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)

§ 6º É facultado ao empregado contratado sob regime de tempo parcial converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)

§ 7º As férias do regime de tempo parcial são regidas pelo disposto no art. 130 desta Consolidação. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Artigo 58 da CLT: Jornada de Trabalho e o Tempo de Deslocamento

O Artigo 58 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) trata de um ponto crucial na regulamentação da jornada de trabalho: o tempo que o empregado gasta para se deslocar entre a residência e o local de trabalho, e vice-versa. A interpretação desse artigo é fundamental para garantir que os direitos trabalhistas sejam respeitados, especialmente em situações onde o deslocamento é prolongado ou imposto pelo empregador.

O Princípio Geral: Tempo de Deslocamento Não é Tempo de Trabalho

Em regra geral, o tempo de deslocamento do empregado de sua residência para o posto de trabalho e o retorno para casa não é considerado tempo de serviço. Isso significa que esse período não é computado na jornada de trabalho para fins de pagamento de horas extras ou para o limite de horas diárias e semanais.

A lógica por trás dessa regra é que o deslocamento é uma atividade inerente à vida do indivíduo, sobre a qual o empregador, em princípio, não tem controle direto e que não está diretamente ligada à prestação de serviços.

A Exceção Importante: Deslocamento Que Deixa de Ser Livre

O Artigo 58 da CLT estabelece uma exceção clara a essa regra. O tempo de deslocamento passará a ser computado como tempo de serviço quando o empregado se encontrar em local de difícil acesso ou não servido por transporte público regular.

Essa exceção visa proteger o trabalhador em situações onde o empregador, ao escolher um local de trabalho distante e sem infraestrutura de transporte, impõe ao empregado um tempo de deslocamento excessivo e que, na prática, se torna uma exigência para a própria realização do trabalho. Nesses casos, o deslocamento deixa de ser uma atividade livre do trabalhador e passa a ser uma condição imposta e controlada pelo empregador.

Para que essa exceção se aplique, é necessário que:

  • O local de trabalho seja de difícil acesso (significando que a chegada e a saída demandam um tempo considerável e/ou esforço extra).
  • O local não seja servido por transporte público regular (ou seja, não há opções de transporte público que atendam de forma eficiente e acessível ao horário de trabalho).

Nesses cenários, o tempo gasto nesse trajeto, tanto para ir quanto para voltar, será considerado como parte integrante da jornada de trabalho. Isso implica que esse tempo deverá ser computado para fins de pagamento de horas extras, para o limite legal de horas de trabalho e para o cálculo de intervalos.

Implicações Práticas

A correta aplicação do Artigo 58 da CLT tem diversas implicações práticas:

  • Jornadas Estendidas: Em locais de difícil acesso e sem transporte público, a jornada real de trabalho do empregado pode ser significativamente maior do que o tempo em que ele efetivamente presta serviços no local de trabalho.
  • Horas Extras: O tempo de deslocamento nessas condições deverá ser considerado no cálculo de horas extras.
  • Intervalos: Os intervalos intrajornada e interjornada também podem ser impactados, pois o tempo de deslocamento pode alongar a jornada total.
  • Fiscalização: O Ministério do Trabalho e Emprego (ou órgãos equivalentes) fiscaliza o cumprimento desta norma.
  • Direito do Empregado: O empregado tem o direito de ter seu tempo de deslocamento computado como tempo de serviço quando as condições mencionadas ocorrerem.

Considerações Finais

Em resumo, o Artigo 58 da CLT estabelece um marco importante para a definição de jornada de trabalho. Enquanto o deslocamento rotineiro não é considerado tempo de serviço, a lei protege o trabalhador em situações onde o empregador o submete a longos e dificuldades deslocamentos por conta da localização da empresa e da ausência de transporte público. Nesses casos, o tempo gasto para ir e voltar do trabalho passa a integrar a jornada, garantindo assim que o empregado não seja prejudicado em seus direitos trabalhistas.